Art. 1º As pessoas capazes de contratar poderão valer-se da
arbitragem para dirimir litígios relativos a direitos patrimoniais disponíveis.
LEI Nº 9.307, DE 23 DE SETEMBRO DE 1996
Dispõe sobre a arbitragem.
Com alterações advindas da Lei 13.129/2015
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA
Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a
seguinte:
Capítulo I
DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 1º As pessoas capazes de contratar poderão valer-se da
arbitragem para dirimir litígios relativos a direitos patrimoniais disponíveis.
§ 1º A administração pública direta e indireta poderá utilizar-se
da arbitragem para dirimir conflitos relativos a direitos patrimoniais
disponíveis. (Incluído pela Lei nº 13.129, de 2015)
§ 2º A autoridade ou o órgão competente da administração pública
direta para a celebração de convenção de arbitragem é a mesma para a realização
de acordos ou transações. (Incluído pela Lei nº 13.129, de 2015)
Art. 2º A arbitragem poderá ser de direito ou de eqüidade, a
critério das partes.
§ 1º Poderão as partes escolher livremente, as regras de direito
que serão aplicadas na arbitragem, desde que não haja violação aos bons
costumes e à ordem pública.
§ 2º Poderão, também, as partes convencionar que a arbitragem se
realize com base nos princípios gerais de direito, nos usos e costumes e nas
regras internacionais de comércio.
§ 3º A arbitragem que envolva a administração pública será sempre
de direito e respeitará o princípio da publicidade. (Incluído pela Lei nº
13.129, de 2015)
Capítulo II
DA CONVENÇÃO DE ARBITRAGEM E SEUS EFEITOS
Art. 3º As partes interessadas podem submeter a solução de seus
litígios ao juízo arbitral mediante convenção de arbitragem, assim entendida a
cláusula compromissória e o compromisso arbitral.
Art. 4º A cláusula compromissória é a convenção através da qual as
partes em um contrato comprometem-se em submeter à arbitragem os litígios que
possam vir a surgir, relativamente a tal contrato.
§ 1º A cláusula compromissória deve ser estipulada por escrito,
podendo estar inserta no próprio contrato ou em documento apartado que a ele se
refira.
§ 2º Nos contratos de adesão, a cláusula compromissória só terá
eficácia se o aderente tomar a iniciativa de instituir a arbitragem ou
concordar, expressamente, com a sua instituição, desde que por escrito em
documento anexo ou em negrito, com a assinatura ou visto especialmente para
essa cláusula.
§ 3º (VETADO). (Incluído pela Lei nº 13.129, de 2015)
§ 4º (VETADO). (Incluído pela Lei nº 13.129, de 2015)
Art. 5º Reportando-se as partes, na cláusula compromissória, às
regras de algum órgão arbitral institucional ou entidade especializada, a
arbitragem será instituída e processada de acordo com tais regras, podendo,
igualmente, as partes estabelecer na própria cláusula, ou em outro documento, a
forma convencionada para instituição da arbitragem.
Art. 6º Não havendo acordo prévio sobre a forma de instituir a
arbitragem, a parte interessada manifestará à outra parte sua intenção de dar
início à arbitragem, por via postal ou por outro meio qualquer de comunicação,
mediante comprovação de recebimento, convocando-a para, em dia, hora e local
certos, firmar o compromisso arbitral.
Parágrafo único. Não comparecendo a parte convocada ou,
comparecendo, recusar-se a firmar o compromisso arbitral, poderá a outra parte
propor a demanda de que trata o art. 7º desta Lei, perante o órgão do Poder
Judiciário a que, originariamente, tocaria o julgamento da causa.
Art. 7º Existindo cláusula compromissória e havendo resistência
quanto à instituição da arbitragem, poderá a parte interessada requerer a
citação da outra parte para comparecer em juízo a fim de lavrar-se o
compromisso, designando o juiz audiência especial para tal fim.
§ 1º O autor indicará, com precisão, o objeto da arbitragem,
instruindo o pedido com o documento que contiver a cláusula compromissória.
§ 2º Comparecendo as partes à audiência, o juiz tentará,
previamente, a conciliação acerca do litígio. Não obtendo sucesso, tentará o
juiz conduzir as partes à celebração, de comum acordo, do compromisso arbitral.
§ 3º Não concordando as partes sobre os termos do compromisso,
decidirá o juiz, após ouvir o réu, sobre seu conteúdo, na própria audiência ou
no prazo de dez dias, respeitadas as disposições da cláusula compromissória e
atendendo ao disposto nos artigos 10 e 21, § 2º, desta Lei.
§ 4º Se a cláusula compromissória nada dispuser sobre a nomeação
de árbitros, caberá ao juiz, ouvidas as partes estatuir a respeito, podendo
nomear arbitro único para a solução do litígio.
§ 5º A ausência do autor, sem justo motivo, à audiência designada
para a lavratura do compromisso arbitral, importará a extinção do processo sem
julgamento de mérito.
§ 6º Não comparecendo o réu à audiência, caberá ao juiz, ouvido o
autor, estatuir a respeito do conteúdo do compromisso, nomeando árbitro único.
§ 7º A sentença que julgar procedente o pedido valerá como
compromisso arbitral.
Art. 8º A cláusula compromissória é autônoma em relação ao
contrato em que estiver inserta, de tal sorte que a nulidade deste não implica,
necessariamente, a nulidade da cláusula compromissória.
Parágrafo único. Caberá ao árbitro decidir de ofício, ou por
provocação das partes, as questões acerca da existência, validade e eficácia da
convenção de arbitragem e do contrato que contenha a cláusula compromissória.
Art. 9º O compromisso arbitral é a convenção através da qual as
partes submetem um litígio à arbitragem de uma ou mais pessoas, podendo ser
judicial ou extrajudicial.
§ 1º O compromisso arbitral judicial celebrar-se-á por termo nos
autos, perante o juízo ou tribunal, onde tem curso a demanda.
§ 2º O compromisso arbitral extrajudicial será celebrado por
escrito particular, assinado por duas testemunhas, ou por instrumento público.
Art. 10º Constará, obrigatoriamente, do compromisso arbitral:
I – o nome, profissão, estado civil e domicílio das partes;
II – o nome, profissão e domicílio do árbitro, ou dos árbitros, ou
se for o caso a identificação da entidade à qual as partes delegaram a
indicação de árbitros:
III – a matéria que será objeto da arbitragem: e
IV – o lugar em que será proferida a sentença arbitral.
Art. 11. Poderá, ainda, o compromisso arbitral conter:
I – local, ou locais, onde se desenvolverá a arbitragem:
II – autorização para que o árbitro ou os árbitros julguem por
eqüidade, se assim for convencionado pelas partes:
III – o prazo para apresentação da sentença arbitral:
IV – a indicação da lei nacional ou das regras corporativas
aplicáveis à arbitragem, quando assim convencionarem as partes;
V – a declaração da responsabilidade pelo pagamento dos honorários
e das despesas com a arbitragem; e
VI – a fixação dos honorários do árbitro, ou dos árbitros.
Parágrafo único. Fixando as partes os honorários dos árbitros, no
compromisso arbitral, este constituirá título executivo extrajudicial; não
havendo tal estipulação, o árbitro requererá ao órgão do Poder Judiciário que
seria competente para julgar, originariamente, a causa que os fixe por sentença.
Art. 12. Extingue-se o compromisso arbitral:
I – escusando-se qualquer dos árbitros, antes de aceitar a
nomeação, desde que as partes tenham declarado, expressamente, não aceitar
substituto; e
II – falecendo ou ficando impossibilitado de dar seu voto algum
dos árbitros, desde que as partes declarem, expressamente, não aceitar
substituto; e
III – tendo expirado o prazo a que se refere o art. 11, inciso
III, desde que a parte interessada tenha notificado o árbitro, ou o presidente
do tribunal arbitral, concedendo-lhe o prazo de dez dias para o prolação e
apresentação da sentença arbitral.
Capítulo III
DOS ÁRBITROS
Art. 13. Pode ser árbitro qualquer pessoa capaz e que tenha a
confiança das partes.
§ 1º As partes nomearão um ou mais árbitros, sempre em número
ímpar, podendo nomear, também, os respectivos suplentes.
§ 2° Quando as partes nomearem árbitros em número par, estes estão
autorizados, desde logo, a nomear mais um árbitro. Não havendo acordo,
requererão as partes ao órgão do Poder Judiciário a que tocaria,
originariamente, o julgamento da causa, a nomeação do árbitro, aplicável, no
que couber, o procedimento previsto no art. 7º desta Lei.
§ 3º As partes poderão, de comum acordo, estabelecer o processo de
escolha dos árbitros, ou adotar as regras de um órgão arbitral institucional ou
entidade especializada.
§ 4º As partes, de comum acordo, poderão afastar a aplicação de
dispositivo do regulamento do órgão arbitral institucional ou entidade
especializada que limite a escolha do árbitro único, coárbitro ou presidente do
tribunal à respectiva lista de árbitros, autorizado o controle da escolha pelos
órgãos competentes da instituição, sendo que, nos casos de impasse e arbitragem
multiparte, deverá ser observado o que dispuser o regulamento aplicável.
(Redação dada pela Lei nº 13.129, de 2015)
§ 5º O árbitro ou o presidente do tribunal designará, se julgar
conveniente, um secretário, que poderá ser um árbitro.
§ 6º No desempenho de sua função, o árbitro deverá proceder com
imparcialidade, independência, competência, diligência e discrição.
§ 7º Poderá o árbitro ou tribunal arbitral determinar às partes o
adiantamento de verbas para despesas e diligências que julgar necessárias.
Art. 14. Estão impedidos de funcionar como árbitros as pessoas que
tenham, como as partes ou com o litígio que lhes for submetido, algumas das
relações que caracterizam os casos de impedimento ou suspeição de juizes,
aplicando-se-lhes, no couber, os mesmos deveres e responsabilidades, conforme
previsto no Código de Processo Civil.
§ 1º – As pessoas indicadas para funcionar como árbitro têm o
dever de revelar, antes da aceitação da função, qualquer fato que denote dúvida
justificada quanto à sua imparcialidade e independência.
§ 2º – O árbitro somente poderá ser recusado por motivo ocorrido
após sua nomeação. Poderá, entretanto, ser recusado por motivo anterior à sua
nomeação, quando:
a) não for nomeado, diretamente, pela parte; ou
b) o motivo para a recusa do árbitro for conhecido posteriormente
à sua nomeação.
Art. 15. A parte interessada em argüir a recusa do árbitro apresentará,
nos termos do art. 20, a respectiva exceção, diretamente ao árbitro ou ao
presidente do tribunal arbitral, deduzindo suas razões e apresentando as provas
pertinentes.
Parágrafo único. Acolhida a exceção, será afastado o árbitro
suspeito ou impedido, que será substituído, na forma do art. 16 desta Lei.
Art. 16. Se o árbitro escusar-se antes da aceitação da nomeação,
ou, após a aceitação, vier a falecer, tornar-se impossibilitado para o
exercício da função, ou for recusado, assumirá seu lugar o substituto indicado
no compromisso, se houver.
§ 1º Não havendo substituto indicado para o árbitro, aplicar-se-ão
as regras do órgão arbitral institucional ou entidade especializada, se as
partes as tiverem invocado na convenção de arbitragem.
§ 2º Nada dispondo a convenção de arbitragem e não chegando as
partes a um acordo sobre a nomeação do árbitro a ser substituído, procederá a
parte interessada na forma prevista no art. 7º desta Lei, a menos que as partes
tenham declarado, expressamente, na convenção de arbitragem, não aceitar
substituto.
Art. 17. Os árbitros, quando no exercício de suas funções ou em
razão delas, ficam equiparados aos funcionários públicos, para os efeitos da
legislação penal.
Art. 18 O árbitro é juiz de fato e de direito, e a sentença que
proferir não fica sujeita a recurso ou homologação pelo Poder Judiciário.
Capítulo IV
DO PROCEDIMENTO ARBITRAL
Art. 19. Considera-se instituída a arbitragem quando aceita a
nomeação pelo árbitro, se for único, ou por todos, se forem vários.
§ 1º Instituída a arbitragem e entendendo o árbitro ou o tribunal
arbitral que há necessidade de explicitar questão disposta na convenção de
arbitragem, será elaborado, juntamente com as partes, adendo firmado por todos,
que passará a fazer parte integrante da convenção de arbitragem. (Incluído pela
Lei nº 13.129, de 2015)
§ 2º A instituição da arbitragem interrompe a prescrição,
retroagindo à data do requerimento de sua instauração, ainda que extinta a
arbitragem por ausência de jurisdição. (Incluído pela Lei nº 13.129, de 2015)
Art. 20. A parte que pretender argüir questões relativas à
competência, suspeição ou impedimento do árbitro ou dos árbitros, bem como
nulidade, invalidade ou ineficácia da convenção de arbitragem, deverá fazê-lo
na primeira oportunidade que tiver de se manifestar, após a instituição da
arbitragem.
§ 1º Acolhida a argüição de suspeição ou impedimento, será o
árbitro substituído nos termos do art. 16 desta Lei, reconhecida a
incompetência do árbitro ou do tribunal arbitral, bem como a nulidade,
invalidade ou ineficácia da convenção de arbitragem, serão as partes remetidas
ao órgão do Poder Judiciário competente para julgar a causa.
§ 2º Não sendo acolhida a argüição, terá normal prosseguimento a
arbitragem, sem prejuízo de vir a ser examinada a decisão pelo órgão do Poder
Judiciário competente, quando da eventual propositura da demanda de que trata o
art. 33 desta Lei.
Art. 21. A arbitragem obedecerá ao procedimento estabelecido pelas
partes na convenção de arbitragem, que poderá reportar-se às regras de um órgão
arbitral institucional ou entidade especializada, facultando-se, ainda, às
partes delegar ao próprio árbitro, ou ao tribunal arbitral, regular o
procedimento.
§ 1º Não havendo estipulação acerca do procedimento, caberá ao
árbitro ou ao tribunal arbitral discipliná-lo.
§ 2º Serão, sempre, respeitados no procedimento arbitral os
princípios do contraditório, da igualdade das partes, da imparcialidade do
árbitro e de seu livre convencimento.
§ 3º As partes poderão postular por intermédio de advogado,
respeitada, sempre, a faculdade de designar quem as represente ou assista no
procedimento arbitral.
§ 4º Competirá ao árbitro ou ao tribunal arbitral, no início do
procedimento, tentar a conciliação das partes, aplicando-se, no que couber, o
art. 28 desta Lei.
Art. 22. Poderá o árbitro ou o tribunal arbitral tomar o
depoimento das partes, ouvir testemunhas e determinar a realização de perícias
ou provas que julgar necessárias, mediante requerimento das partes ou de ofício.
§ 1º O depoimento das partes e das testemunhas será tomado em
local, dia e hora previamente comunicados, por escrito, e reduzido a termo,
assinado pelo depoente, ou a seu rogo, e pelos árbitros.
§ 2º Em caso de desentendimento, sem justa causa, da convocação
para prestar depoimento pessoal, o árbitro ou o tribunal arbitral levará em
consideração o comportamento da parte faltosa, ao proferir sua sentença; se a
ausência for de testemunha, nas mesmas circunstâncias, poderá o árbitro ou o
presidente do tribunal arbitral requerer à autoridade judiciária que conduza a
testemunha renitente, comprovando a existência da convenção de arbitragem.
§ 3º A revelia da parte não impedirá que seja proferida a sentença
arbitral.
§ 4º (Revogado pela Lei nº 13.129, de 2015)
§ 5º Se, durante o procedimento arbitral, um árbitro vier a ser
substituído fica a critério do substituto repetir as provas já produzidas.
CAPÍTULO IV-A
(Incluído pela Lei nº 13.129, de 2015)
DAS TUTELAS CAUTELARES E DE URGÊNCIA
Art. 22-A. Antes de instituída a arbitragem, as partes poderão
recorrer ao Poder Judiciário para a concessão de medida cautelar ou de
urgência. (Incluído pela Lei nº 13.129, de 2015)
Parágrafo único. Cessa a eficácia da medida cautelar ou de
urgência se a parte interessada não requerer a instituição da arbitragem no
prazo de 30 (trinta) dias, contado da data de efetivação da respectiva decisão.
(Incluído pela Lei nº 13.129, de 2015)
Art. 22-B. Instituída a arbitragem, caberá aos árbitros manter,
modificar ou revogar a medida cautelar ou de urgência concedida pelo Poder
Judiciário. (Incluído pela Lei nº 13.129, de 2015)
Parágrafo único. Estando já instituída a arbitragem, a medida
cautelar ou de urgência será requerida diretamente aos árbitros. (Incluído pela
Lei nº 13.129, de 2015)
CAPÍTULO IV-B
(Incluído pela Lei nº 13.129, de 2015)
DA CARTA ARBITRAL
Art. 22-C. O árbitro ou o tribunal arbitral poderá expedir carta
arbitral para que o órgão jurisdicional nacional pratique ou determine o
cumprimento, na área de sua competência territorial, de ato solicitado pelo
árbitro. (Incluído pela Lei nº 13.129, de 2015)
Parágrafo único. No cumprimento da carta arbitral será observado o
segredo de justiça, desde que comprovada a confidencialidade estipulada na
arbitragem. (Incluído pela Lei nº 13.129, de 2015)
Capítulo V
DA SENTENÇA ARBITRAL
Art. 23. A sentença arbitral será proferida no prazo estipulado
pelas partes. Nada tendo sido convencionado, o prazo para a apresentação da
sentença é de seis meses, contado da instituição da arbitragem ou da substituição
do árbitro.
§ 1º Os árbitros poderão proferir sentenças parciais. (Incluído
pela Lei nº 13.129, de 2015)
§ 2º As partes e os árbitros, de comum acordo, poderão prorrogar o
prazo para proferir a sentença final. (Incluído pela Lei nº 13.129, de
2015)
Art. 24. A decisão do árbitro ou dos árbitros será expressa em
documento escrito.
§ 1º quando forem vários os árbitros, a decisão será tomada por
maioria. Se não houver acordo majoritário, prevalecerá o voto do presidente do
tribunal arbitral.
§ 2º O árbitro que divergir da maioria poderá, querendo, declarar
seu voto em separado.
Art. 25. (Revogado pela Lei nº 13.129, de 2015)
Parágrafo único. (Revogado pela Lei nº 13.129, de 2015)
Art. 26. São requisitos obrigatórios da sentença arbitral:
I – o relatório, que conterá os nomes das partes e um resumo do
litígio;
II – os fundamentos da decisão, onde serão analisadas as questões
de fato e de direito, mencionando-se, expressamente, se os árbitros julgaram
por eqüidade;
III – o dispositivo, em que os árbitros resolverão as questões que
lhes forem submetidas e estabelecerão o prazo para o cumprimento da decisão, se
for o caso; e
IV – a data e o lugar em que foi proferida.
Parágrafo único. A sentença arbitral será assinada pelo árbitro ou
por todos os árbitros. Caberá ao presidente do tribunal arbitral, na hipótese
de um ou alguns dos árbitros não poder ou não querer assinar a sentença,
certificar tal fato.
Art. 27. A sentença arbitral decidirá sobre a responsabilidade das
partes acerca das custas e despesas com a arbitragem, bem como sobre verba
decorrente de litigância de má-fé, se for o caso, respeitadas as disposições da
convenção da arbitragem, se houver.
Art. 28. Se, no decurso da arbitragem, as partes chegarem a acordo
quanto ao litígio, o árbitro ou o tribunal arbitral poderá, a pedido das
partes, declarar tal fato mediante sentença arbitral, que conterá os requisitos
da art. 26 desta Lei.
Art. 29. Proferida a sentença arbitral, dá-se por finda a
arbitragem, devendo o árbitro, ou o presidente do tribunal arbitral, enviar
cópias da decisão às partes, por via postal ou por outro meio qualquer de
comunicação, mediante comprovação de recebimento, ou ainda, entregando-a
diretamente às partes mediante recibo.
Art. 30. No prazo de 5 (cinco) dias, a contar do recebimento da
notificação ou da ciência pessoal da sentença arbitral, salvo se outro prazo
for acordado entre as partes, a parte interessada, mediante comunicação à outra
parte, poderá solicitar ao árbitro ou ao tribunal arbitral que: (Redação
dada pela Lei nº 13.129, de 2015)
I – corrija qualquer erro material da sentença arbitral;
II – esclareça alguma obscuridade, dúvida ou contradição da
sentença arbitral, ou se pronuncie sobre ponto omitido a respeito do qual devia
manifestar-se a decisão.
Parágrafo único. O árbitro ou o tribunal arbitral decidirá no
prazo de 10 (dez) dias ou em prazo acordado com as partes, aditará a sentença
arbitral e notificará as partes na forma do art. 29. (Redação dada pela Lei nº 13.129,
de 2015)
Art. 31. A sentença arbitral produz, entre as partes e seus
sucessores, os mesmos efeitos da sentença proferida pelos órgãos do Poder
Judiciário e, sendo condenatória, constitui título executivo.
Art. 32. É nula a sentença arbitral se:
I – for nula a convenção de arbitragem; (Redação dada pela
Lei nº 13.129, de 2015)
II – emanou de quem não podia ser árbitro;
III – não contiver os requisitos do art. 26 desta Lei;
IV – for proferida fora dos limites da convenção de arbitragem;
V – (Revogado pela Lei nº 13.129, de 2015);
VI – comprovado que foi proferida por prevaricação, concussão ou
corrupção passiva;
VII – proferida fora do prazo, respeitado o disposto no art. 12,
inciso III, desta Lei; e
VIII – forem desrespeitados os princípios de que trata o art. 21,
§ 2º, desta Lei.
Art. 33. A parte interessada poderá pleitear ao órgão do Poder
Judiciário competente a declaração de nulidade da sentença arbitral, nos casos
previstos nesta Lei. (Redação dada pela Lei nº 13.129, de 2015)
§ 1º A demanda para a declaração de nulidade da sentença arbitral,
parcial ou final, seguirá as regras do procedimento comum, previstas na Lei no
5.869, de 11 de janeiro de 1973 (Código de Processo Civil), e deverá ser proposta
no prazo de até 90 (noventa) dias após o recebimento da notificação da
respectiva sentença, parcial ou final, ou da decisão do pedido de
esclarecimentos. (Redação dada pela Lei nº 13.129, de 2015)
§ 2º A sentença que julgar procedente o pedido declarará a
nulidade da sentença arbitral, nos casos do art. 32, e determinará, se for o
caso, que o árbitro ou o tribunal profira nova sentença arbitral. (Redação dada
pela Lei nº 13.129, de 2015)
§ 3º A declaração de nulidade da sentença arbitral também poderá
ser arguida mediante impugnação, conforme o art. 475-L e seguintes da Lei no
5.869, de 11 de janeiro de 1973 (Código de Processo Civil), se houver execução
judicial. (Redação dada pela Lei nº 13.129, de 2015)
§ 4º A parte interessada poderá ingressar em juízo para requerer a
prolação de sentença arbitral complementar, se o árbitro não decidir todos os
pedidos submetidos à arbitragem. (Redação dada pela Lei nº 13.129, de 2015)
Capítulo VI
DO RECONHECIMENTO E EXECUÇÃO DE SENTENÇAS ARBITRAIS ESTRANGEIRAS
Art. 34. A sentença arbitral estrangeira será reconhecida ou
executada no Brasil de conformidade com os tratados internacionais com eficácia
no ordenamento interno e, na sua ausência, estritamente de acordo com os termos
desta Lei.
Parágrafo único. Considera-se sentença arbitral estrangeira a que
tenha sido proferida fora do território nacional.
Art. 35. Para ser reconhecida ou executada no Brasil, a sentença
arbitral estrangeira está sujeita, unicamente, à homologação do Superior
Tribunal de Justiça. (Redação dada pela Lei nº 13.129, de 2015)
Art. 36. Aplica-se à homologação para reconhecimento ou execução
de sentença arbitral estrangeira, no que couber, o disposto nos arts. 483 e 484
do Código de Processo Civil.
Art. 37. A homologação de sentença arbitral estrangeira será
requerida pela parte interessada, devendo a petição inicial conter as
indicações da lei processual, conforme o art. 282 do Código de Processo Civil,
e ser instruída, necessariamente, com:
I – o original da sentença arbitral ou uma cópia devidamente
certificada, autenticada pelo consulado brasileiro e acompanhada de tradução
oficial;
II – o original da convenção de arbitragem ou cópia devidamente
certificada, acompanha de tradução oficial.
Art. 38. Somente poderá ser negada a homologação para
reconhecimento ou execução de sentença arbitral estrangeira, quando o réu
demonstrar que:
I – as partes na convenção de arbitragem eram incapazes;
I – a convenção de arbitragem não era válida segundo a lei à qual
as partes a submeteram, ou na falta de indicação, em virtude da lei dos países
onde a sentença arbitral foi proferida;
III – não foi notificado da designação do árbitro ou do
procedimento de arbitragem, ou tenha sido violado o princípio do contraditório,
impossibilitando a ampla defesa;
IV – a sentença arbitral foi proferida fora dos limites da
convenção de arbitragem, e não foi possível separar a parte excedente daquela
submetida à arbitragem;
V – a instituição da arbitragem não está de acordo com o
compromisso arbitral ou cláusula compromissória;
VI – a sentença arbitral não se tenha, ainda, tornado obrigatória
para as partes, tenha sido anulada, ou ainda, tenha sido suspensa por órgão
judicial do país onde a sentença arbitral for prolatada.
Art. 39. A homologação para o reconhecimento ou a execução da
sentença arbitral estrangeira também será denegada se o Superior Tribunal de
Justiça constatar que: (Redação dada pela Lei nº 13.129, de 2015)
I – segundo a lei brasileira, o objeto do litígio não é suscetível
de ser resolvido por arbitragem;
II – a decisão ofende a ordem pública nacional.
Parágrafo único. Não será considerada ofensa à ordem pública
nacional a efetivação da citação da parte residente ou domiciliada no Brasil,
nos moldes da convenção de arbitragem ou da lei processual do país onde se
realizou a arbitragem, admitindo-se, inclusive, a citação postal com prova
inequívoca de recebimento, desde que assegure à parte brasileira tempo hábil
para o direito de defesa.
Art. 40. A denegação da homologação para reconhecimento ou
execução de sentença arbitral estrangeira por vícios formais, não obsta que a
parte interessada renove o pedido, uma vez sanados os vícios apresentados.
Capítulo VII
DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 41. Os arts. 267, inciso VII, 301, inciso IX e 584, inciso
III, do Código de Processo Civil passam a ter a seguinte redação:
“Art. 267……………………………………………………..
VII – pela convenção de arbitragem;”
“Art. 301……………………………………………………..
IX – convenção de arbitragem;”
“Art. 584……………………………………………………..
III – a sentença arbitral e a sentença homologatória de transação
ou de conciliação;”
Art. 42. O art. 520 do Código de Processo Civil passa a ter mais
um inciso, com a seguinte redação:
“Art.520………………………………………………………
VI – julgar procedente o pedido de instituição de arbitragem.”
Art. 43. Esta Lei entrará em vigor sessenta dias após a data de
sua publicação.
Art. 44. Ficam revogados os arts. 1.037 a 1.048 da Lei nº 3.071,
de 1º de janeiro de 1916, Código Civil Brasileiro; os arts. 101 e 1.072 a 1.102
da Lei nº 5.869, de 11 de janeiro de 1973, Código de Processo Civil; e demais
disposições em contrário.
Brasília, 23 de setembro de 1996; 175º da Independência e 108º da
República.
Fernando Henrique Cardoso
Nelson A. Jobim